QUER QUE SEU CASAMENTO SEJA DECLARADO NULO?

16 Nov 2015
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A partir do dia 08 de dezembro deste ano, 2015, começa a vigorar na Igreja uma nova legislação que altera o Direito Matrimonial nos cânones relativos à declaração de nulidade dos matrimônios.

É significativa tal mudança pois modificam-se disposições que eram válidas desde 1741 e ainda acrescenta-se nova legislação. A reforma do Direito Processual Canônico nas questões relativas ao Direito Matrimonial foi anunciada pelo Papa Francisco no dia 08 de setembro de 2015.

O Papa determinou a nova legislação canônica por razões pastorais. Cabe à Igreja seguir os passos do Senhor Jesus, o Bom Pastor. Constata-se uma enorme quantidade de casais que se questionam sobre a validade de seu primeiro matrimônio, especialmente nos casos em que se encontram numa segunda experiência matrimonial, e desejam ardentemente regularizar seu atual estado de vida conjugal. Tal fato não significa que qualquer casamento possa ser “anulado”. Aliás, no Direito da Igreja, um matrimônio não pode ser anulado pois significaria dizer que foi válido e depois declarado inválido. O que o Direito Matrimonial pode fazer é declarar nulo um matrimônio, ou seja, declarar que no momento em que os noivos deram o mútuo “Sim”, já estavam presentes elementos, pelo menos de forma latente, que tornaram nulo o ato jurídico matrimonial. Cabe ao Tribunal Eclesiástico analisar e declarar, obedecendo ao trâmite legal, a validade ou nulidade de determinado matrimônio. Nos tribunais eclesiásticos não se busca “ganhar” a causa, mas sim determinar a verdade dos fatos.

A alteração processual permitirá maior celeridade no processo realizado de modo ordinário pois a primeira sentença dada pode tornar-se executiva, se não houver apelo. Elimina-se, neste caso, a exigência de uma segunda sentença conforme dada por um outro tribunal eclesiástico. Tal determinação reduz em pelo menos meio ano o tempo para chegar ao fim do processo.

Uma outra novidade é a forma mais breve de julgamento, possível em certas circunstâncias, cujo julgamento compete ao bispo diocesano. É errado afirmar que agora basta ir ao bispo diocesano e ele, rapidamente, assina um documento declarando um matrimônio nulo e possibilitando assim novas núpcias na Igreja Católica. É impossível que um matrimônio, mesmo em sua forma breve, possa ser solucionado em 45 dias. Além da comprovação real das circunstâncias alegadas, há requisitos e prazos a serem obedecidos legalmente. Apenas a título de exemplo, cito que só é possível iniciar um processo breve se houver a concordância das duas partes em iniciar o processo e o local de residência da parte demandada não for desconhecido. Quanto ao prazo total, para se chegar ao final do processo em forma breve, se não surgir nenhuma dificuldade, três ou quatro meses serão necessários.

E os processos de declaração de nulidade serão gratuitos? O Papa, de fato, pede a gratuidade mas igualmente não ignora que as pessoas que trabalham precisam receber seu justo salário. Para os que comprovarem impossibilidade de pagamento, e já é praxe atual, serão isentos, mas para os outros haverá um custo mínimo, pois a maioria das dioceses do Brasil não têm condições de arcar com as despesas de um tribunal eclesiástico. 

 

Dom Francisco Carlos Bach

Bispo de São José dos Pinhais e Administrador Apostólico de Paranaguá

 


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